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DECISÃO COREN-RR N° 59 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025


30.07.2026

DECISÃO COREN-RR N° 59 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, em desfavor da profissional, Dra. Andreia Barros Medrada, Enfermeira, inscrita no COREN-RR sob o n° 227.345-ENF.

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima – COREN-RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RR nº 021/2024;

CONSIDERANDO o Processo nº 00249.000133/2023-CE;

CONSIDERANDO que o Conselheiro Relator do referido Processo Ético, Sr. Jair Pereira Araújo, COREN-RR nº 1.079.403-TE, por meio do Parecer Conclusivo nº 34/2025/PLENÁRIO (1262969), manifestou-se pela aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 109 da Resolução COFEN nº 564/2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 121ª Reunião Ordinária de Plenária – ROP, realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO o Extrato de Ata que formaliza a decisão do Plenário (1681889);

CONSIDERANDO a análise integral dos autos do Processo nº 00249.000133/2023-CE, incluindo documentos, depoimentos e interrogatórios colhidos no curso da instrução processual, restando evidenciado o pleno respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da Constituição Federal;

DECIDEM:

Art. 1º Pela aplicação de penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias à Dra. Andreia Barros Medrada, Enfermeira, inscrita no COREN-RR sob o nº 227.345-ENF, em razão da prática de infrações aos arts. 45, 51, 62 e 80 da Resolução COFEN nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 2º Nos termos da Resolução COFEN nº 706/2022, fica assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, para interposição de recurso.

Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, transitará em julgado a decisão, devendo proceder com a execução da pena e arquivamento do processo.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data da sua penalidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

TARCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO

COREN-RR 238.202-ENF

Presidente

JAIR PEREIRA ARAÚJO

Coren – RR 001. 079.403 – TE

Conselheiro Relator

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