Parecer Técnico sobre atribuição do profissional de enfermagem ( Auxiliar e Técnico de Enfermagem) na digitação de laudo de exames de imagem (USG)


11.03.2020

PARECER COREN – RR Nº 03/2018

REFERÊNCIA: PAD-COREN-RR Nº 108/2018

INTERESSADO: SARA BARROSO DA SILVA

EMENTA: Atribuição do auxiliar e técnico de Enfermagem na digitação de laudo de imagem (ultrassonografia).

I  – Da consulta

Solicitação deParecer técnico sobre atribuição do profissional de enfermagem ( Auxiliar e Técnico de Enfermagem) na digitação de laudo de exames de imagem (USG) que consta no PAD 108/2018. 

II  – Da Análise Técnica

Este documento se fundamenta nas legislações que regem a profissão de enfermagem, como a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem; a regulamentação dessa lei pelo Decreto 94.406, de 8 de junho de 1987; bem como a Resolução Cofen 564/2017, que disciplina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

III  – Do Parecer

Todas essas legislações aqui consultadas têm a finalidade de garantir direitos e deveres na execução do exercício profissional da enfermagem, que atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

E ao analisarmos às atividades descritas na Lei 7.498, de 25 de junho de 1986 não identificamos nada que direcione o profissional da enfermagem a “obrigatoriedade” de confeccionar óculos para fototerapia ou similar, para executar suas funções, cabendo-lhes:

Dos direitos:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à  proteção  dos direitos dos profissionais de enfermagem.

Art. 6º Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional.

Art. Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.

Os registros de Enfermagem como constam no código de ética da Enfermagem, aprovado pela resolução 564/2017, que afirma em seu artigo 36, no capítulo de Deveres:

Art. 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.

No decreto nº 94.406/87 que regulamenta a lei nº 7.498/86 detalha a competência do técnico e auxiliar de enfermagem

Art. 10 O Técnico de Enfermagem exerce as atividades, auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas á equipe de Enfermagem cabendo-lhe:

I-Assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;


     II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; 
     III – integrar a equipe de saúde. 

     Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: 

     I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; 
     II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; 
     III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: 

a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;


     IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: 

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;


     V – integrar a equipe de saúde; 
     VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive: 

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

     VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; 
     VIII – participar dos procedimentos pós-morte. 

Nota-se que as atribuições dos profissionais da enfermagem são pautadas no cuidado e no comprometimento com a saúde e a qualidade de vida das pessoas, da família e da coletividade, como bem esclarecido no decreto nº 94.406/87.

Resolução 429/2012

Art. 1º É responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

A emissão de laudos médico, é uma atividade privativa do médico, de acordo com a lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 em seu artigo 4º:

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

IV  – Da Conclusão

Diante do exposto, o presente parecer do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima é que não compete aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, em digitar laudos de exames de imagem em nenhum momento do processo de enfermagem ou em qualquer lugar em que estejam exercendo suas atividades como profissional de enfermagem. A Enfermagem tem por obrigação realizar o registro de suas atribuições e atividades executadas, a responsabilidade pelo laudo dos exames é do médico e encontra-se como atividade privativa do médico na lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 em seu artigo 4º inciso VII. A digitação de Laudo de exames não é obrigação da Enfermagem, principalmente por se tratar de um registro da medicina, portanto o profissional de Enfermagem pode recusar-se a cumprir tal tarefa.

Este parecer revoga qualquer parecer anterior relacionado a este assunto.

É o parecer.

Boa Vista, 17 de Agosto de 2018

                                               Antonio Francisco Alves Ferreira

                                               Coren-RR 153.979 – ENF

Conselheiro Regional

Parecer aprovado na 21° (vigésima primeira) Reunião Extraordinária de Plenário (REP) de 08/10/2018 do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Brasília, 25 junho de 1986. Seção 1, p. 9275-9279

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº94.406 de 08 de junho de 1987.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Resolução nº 564 de 06 de novembro de 2017.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN Nº 429/2012 que aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

BRASIL.Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013 que dispõe sobre o exercício da Medicina.

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