Dúvidas Frequentes

O que devo fazer para solicitar a isenção de anuidade por motivo de doença?

REMISSÃO DE ANUIDADES POR DOENÇA GRAVE

O Coren-RR informa sobre a possibilidade de remissão dos créditos tributários aos profissionais de enfermagem portadores de doença grave, prevista na instrução normativa da Receita Federal que estiver em vigor para fins de isenção do imposto de renda, conforme Resolução Cofen n º 434/2012 e 492/2015

Para solicitá-la, é necessário que o profissional de enfermagem protocole requerimento de próprio punho solicitando a remissão e laudo médico pericial de instituição vinculada ao SUS.

O laudo deverá ser apresentado acompanhado de cópia e conter as seguintes informações:

1 – Patologia(s) grave(s) (com CID):

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

2- Data do diagnóstico médico (CID).

3- Data em que a patologia se tornou grave e incapacitante.

Após o protocolo da solicitação, o Conselho procede com abertura do Processo Administrativo para avaliar o pedido apresentado. Após concluído o processo, o requerente é comunicado da decisão por meio de ofício.

O presidente Josias Neves, ressalta a importância da divulgação destas informações aos profissionais, pois acredita que assim podem beneficiar mais pessoas que se enquadram nessas situações. “buscamos levar a informação até o profissional, entendemos que esta possibilidade de remissão dos débitos de profissionais que já estão sofrendo por estarem incapacitados, é o mínimo que podemos fazer por nossos colegas que muitas vezes saíram de suas casas para prestar uma assistência de qualidade à população roraimense. Temos muitos profissionais doentes que desconhecessem essa possibilidade”.

P: O Profissional de Enfermagem pode atuar em cirurgias, na ausência do cirurgião auxiliar?

R:A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:

Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.

Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.

Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

P: Qual categoria profissional de enfermagem está apta a realizar a classificação de risco?

R:A Classificação de Risco e correspondente priorização do atendimento em Serviços de Urgência/Emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução, está regulamentada pela Resolução Cofen 423/2012, que normatiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos.

Em seu artigo 1°, a Resolução Cofen 423/2012 diz que:

Art.1° No âmbito da equipe de Enfermagem, a Classificação de Risco e a priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão .

Além disso, a referida Resolução prevê que o Enfermeiro deve estar dotado de conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Esse procedimento deverá ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as disposições da Resolução Cofen 358/2009 (Sistematização da Assistência de Enfermagem) e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Enfermagem (LEPE), prevê em seu artigo 11, inciso I, alíneas i, l e m, o seguinte:

Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I- privativamente:

(….)

i) consulta de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, em seu artigo 13, Seção I, Responsabilidades e Deveres, prevê que os profissionais de Enfermagem devem:

Art.13. Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Portanto, o Enfermeiro tem amparo legal e privativo para realizar o procedimento de Classificação de Risco, que entre outros compreende o Processo de Enfermagem, o exame físico do paciente e o diagnóstico de enfermagem, cabendo a instituição estabelecer protocolos, normas e rotinas, fluxo de atendimento, partindo da proposta multidisciplinar, promovendo, inclusive, a capacitação e treinamento periódicos para a equipe de enfermagem.

Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem devem agir no exercício de suas funções, em grau auxiliar e de acordo com os protocolos pré-estabelecidos, normas e rotinas da instituição, sendo devidamente supervisionados e orientados pelo Enfermeiro responsável pelo setor.

P: Por que as Anotações de Enfermagem são importantes? O uso do carimbo é obrigatório?

R:A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

O Técnico de Enfermagem pode passar sonda vesical?

A Resolução Cofen nº 450/2013, publicada em dezembro, estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical (introdução de cateter estéril, através da uretra até a bexiga, para drenar a urina).

Segundo o Parecer Normativo, aprovado pela Resolução, a inserção de cateter vesical é função privativa do Enfermeiro, em função dos seus conhecimentos científicos e do caráter invasivo do procedimento, que envolve riscos ao paciente, como infecções do trato urinário e trauma uretral ou vesical.

Desta forma, a sondagem vesical não pode ser delegada ao profissional de nível médio, é um ato privativo do Enfermeiro.

Existe alguma norma que proíbe o Profissional de Enfermagem acompanhar estágio em horário de trabalho?

A Resolução Cofen 371/2010 dispõe sobre a participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

O artigo 3° da referida Resolução, preconiza que:

Art.3° Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.

Portanto, o fato de estar responsável pela supervisão da equipe de enfermagem na unidade de serviço e/ou assumindo atividades assistenciais, impede, que ao mesmo tempo, o Enfermeiro exerça a supervisão de estágio de Enfermagem.

O Enfermeiro supervisor da parte cedente do estágio, poderá acompanhar e supervisionar o estágio de alunos, desde que não seja dentro do horário contratual de serviço.

O Projeto de Lei 2.295/2000 abrange somente os Enfermeiros em âmbito hospitalar ou também terá validade sobre aqueles que trabalham em saúde pública (centros de saúde e PSF)?

O PL 2295/2000 (redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem para 30 horas semanais, sem redução salarial), quando votado, aprovado e sancionado, se tornará Lei Federal que abrangerá todos os profissionais de enfermagem que atuam na assistência de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas, estejam eles desenvolvendo suas atividades na assistência hospitalar ou na assistência básica de saúde (Centros de Saúde, UBS e PSF).

A fim de deixá-lo a par das últimas notícias sobre o PL 2295/2000, na 2ª quinzena de agosto, houve uma reunião entre os representantes dos empregadores (hospitais privados e Santas Casas) e as entidades que compõem o “Fórum 30 Horas Já”. Uma nova reunião foi agendada para 28/09/2012, às 14 horas, em São Paulo, com o intuito de dar seguimento ao primeiro debate. Além disso, O Ministério da Saúde, se dispôs a assumir novamente a coordenação do processo, do qual participam os gestores públicos da área de saúde, os representantes do setor privado e os representantes dos profissionais de enfermagem.

Até o término do processo eleitoral brasileiro, além dessas atividades, o “Fórum 30 Horas Já” está orientando a mobilização em todos os Estados, quando está prevista outra grande mobilização em Brasília, com vistas à inclusão na pauta e a votação ainda este ano.

É verídica a informação sobre a lei que autoriza apenas enfermeiros de atuarem em ambulâncias?

A aprovação pelo Plenário do Cofen e posterior publicação da Resolução 375/2011, que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, o Plenário da autarquia aprovou, após todos os trâmites legais, a norma baseando-se na Lei do exercício Profissional.

A lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86) especifica com clareza as atribuições das categorias de Enfermagem e a natureza dos cargos previstos em lei. Em seu artigo 11, Inciso I, estão descritas as competências privativas do Enfermeiro, onde constam nas alíneas l e m, o que se segue:

l) “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves e com risco de vida”.

m) “cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica à capacidade de tomar decisões imediatas”.

E ainda, consta no artigo 15 que: “As atividades dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas ou privadas, e em programas de saúde somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro”.

Imperioso afirmar que a Resolução 375/2011 não tem a intenção de prejudicar os profissionais de nível médio, com a contratação de Enfermeiros, mas, sim, de adequar corretamente a equipe de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), a fim de que seja prestada uma assistência livre de riscos, tanto para o paciente quanto para os profissionais de enfermagem, cumprindo o disciplinamento da norma legal de Enfermagem. As atividades precípuas dos Conselhos de Enfermagem são: disciplinamento, normatização e fiscalização do exercício da enfermagem brasileira, previsto também no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), protegendo os profissionais e a sociedade brasileira, contra as irregularidades e os maus profissionais.

Desnecessário dizer que empresários inescrupulosos contratam profissionais em quantidade inferior ao mínimo necessário buscando o enriquecimento fácil, explorando as categorias de enfermagem, desprezando o preparo e a qualidade na assistência de enfermagem, trazendo prejuízo maior ao paciente, já que cada membro da equipe é importante e insubstituível, pois cada um tem suas atribuições especificadas em lei.

O CEPE aprovado pela Resolução 311/2007diz que: “leva em consideração a necessidade e o direito de assistência de enfermagem da população, os interesses dos profissionais e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população”.

A Resolução 379/2011 alterou o terceiro artigo da Resolução 375/2011, a qual passou a vigorar em 01 de janeiro de 2012.

Finalizando, a união das categorias de enfermagem é imprescindível para termos uma Enfermagem forte, respeitada e reconhecida pela sociedade brasileira:

Deve haver união e respeito mútuo entre todos os profissionais que integram as categorias de enfermagem. Os Conselhos e associações devem possibilitar uma maior integração de esforços, no sentido de fortalecer as diferentes categorias de profissionais de enfermagem, na conquista e ampliação de novos espaços sociais e políticos, e o reconhecimento e visibilidade social pretendido. A proliferação de organizações profissionais de enfermagem não deveria converter-se em motivações para divisões e fragmentações, enfraquecendo a forca e a coesão da classe” (Oguisso, 2009).

Que medidas estão sendo adotadas em relação ao PROVAB – Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica?

Esclarecemos que o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) foi instituído pelo Ministério da Saúde (MS) para a seleção de bolsistas no curso de especialização, com o objetivo de incentivar Médicos, Enfermeiros e Odontólogos a atuarem na Atenção Básica de municípios onde existe a falta desses profissionais.

Temos recebido diversos e-mails de estudantes bolsistas que já foram convocados e lotados em Unidades de Atenção Básica, de acordo com a ordem de classificação.

Esclarecemos que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem é uma Autarquia Federal, criado pela Lei 5.905/73, cuja finalidade precípua é a normatização, o disciplinamento e a fiscalização do exercício profissional de Enfermagem. Portanto, não há omissão do Sistema COFEN/COREN na luta para melhorar a qualidade de vida e condições de trabalho do profissional de enfermagem. Interferir no assunto não é da competência do COFEN. O sindicato da categoria é a entidade que detém essa competência.

Recomendamos, portanto, que se busque discutir esse assunto com o sindicato da categoria em seu estado.

Qual a informação mais recente acerca do Projeto de Lei 2295/2000, que trata sobre a redução da carga horária para os profissionais de enfermagem para 30 horas semanais, sem redução salarial?

A Autarquia (Sistema Cofen/Conselhos Regionais) tem realizado diversas campanhas junto ao Congresso Nacional em prol dos interesses dos Profissionais de Enfermagem. Apesar de não ser finalidade precípua do Cofen, temos apoiado firmemente diversos movimentos unindo os profissionais de enfermagem e as instituições da enfermagem brasileira: ABEN, FNE, CNTS e Sindicatos dos profissionais de enfermagem de todas as categorias, empreendendo uma luta que faz com que essas instituições unidas fortaleçam a busca por nossos direitos, tão almejados e merecidos pela comunidade de Enfermagem, tais como: a luta contra a aprovação do Ato Médico e pela aprovação dos projetos de lei de interesse das categorias da enfermagem, como o PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), o PL 4294/2009 (Piso salarial), dentre outros.

Tais fatos estão sendo veiculados constantemente no portal do Cofen e dos Conselhos Regionais. Prova disso, é a organização de caravanas de profissionais que se deslocam dos diversos estados do território brasileiro com destino a Brasília para participar das Sessões da Câmara dos Deputados e pressionar os políticos a colocarem em pauta e votarem no PL 2295/2000 (Redução da Carga Horária para 30 horas, sem redução salarial), projeto esse, que já tramita naquela Casa há 12 anos e ainda não foi votado, por contrariar interesses de empresários e políticos envolvidos com a assistência de saúde, ou seja, donos de hospitais. Em diversas oportunidades, reunimos milhares de profissionais brasileiros e continuaremos lutando até a vitória e pelos interesses da enfermagem brasileira.

O Profissional de Enfermagem pode atuar em cirurgias, na ausência do cirurgião auxiliar?

A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:

 Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.

Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.

Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

O Profissional de Enfermagem pode atuar em cirurgias, na ausência do cirurgião auxiliar?

A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o parágrafo único da referida Resolução asseveram que:

 Art.1° “É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Auxiliar em Cirurgia”.

Parágrafo único. “Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras”.

Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimentos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar.

Por que as Anotações de Enfermagem são importantes? O uso do carimbo é obrigatório?

A documentação do paciente (prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho, e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de saúde.

 

A Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O artigo 6°, da referida Resolução, diz que:

 

Art.6° “A execução do processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.

 

A Resolução Cofen 311/ 2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem-CEPE, incluiu mais seis novos artigos sobre Anotações de Enfermagem (dentre os três já existentes), dentre os quais nos cabe especificar: artigos 25, 35, 41, 42, 54, 68, 71 e 72. Em destaque os artigos 41, 68, 71 e 54, quais sejam:

 

Art.41. Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

 

Art.68. Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa (grifo meu).

 

Art. 71. Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.

 

O Capítulo I, Seção III, Das Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo 54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:

 

Art. 54. Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

 

Portanto, nas anotações de enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer documento utilizado quando no exercício profissional, constitui responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo, porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso é indicado.

 

O Decreto 94.406 /87 que regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.

 

A Resolução Cofen 191/ 96, dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/ 2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta: Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX; Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas anotações de enfermagem.

 

Recentemente foi aprovada e homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:

 

Art.1° É responsabilidade e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.

 

Portanto, diante da ampla legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem, ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de enfermagem.

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