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DECISÃO COFEN N° 345 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026


06.11.2026

Conselho Federal de Enfermagem - Cofen

DECISÃO COFEN N° 345 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

Aprova o Parecer nº 14/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições 2026, dos Conselhos Regionais de Enfermagem, que opina pelo CONHECIMENTO, MANUTENÇÃO e INDEFERIMENTO dos recursos interpostos pela Chapa nº 02 — Quadro I – “União da Enfermagem”, representada por Francys Hally da Silva Castro.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024, e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006505/2026-85, que trata de recurso apresentado por Francys Hally da Silva Castro, Coren-RR 432.924-ENF, representante da Chapa “União da Enfermagem” – Quadro I;

CONSIDERANDO o Código Eleitoral do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025;

CONSIDERANDO o Parecer nº 14/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que se manifesta pelo conhecimento do recurso, e seus aditamentos, por serem tempestivos; a deliberação da 7ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 7 de outubro de 2026, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 00196.006505/2026-85;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 14/2026/Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – Eleições Corens 2026, que opina:

a) pelo CONHECIMENTO do recurso e seus aditamentos, por serem tempestivos;

b) pelo IMPROVIMENTO da retificação do Edital nº 02/2026 quanto à identificação de Wivia Teixeira de Araújo, com sua substituição, em face de erro material, por Jéssica Alaides de Araújo Silva, considerando a retificação em nada modificaria o indeferimento da chapa representado pelo recorrente, medida essa que se concedida seria absolutamente inócua;

c) pela MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA CHAPA Nº 02 – QUADRO I, em razão da inelegibilidade de Gicele Lima de Souza, Neander Barros dos Santos e Maria da Conceição Lima dos Reis (descumprimento do art. 11, III, “a”) – Resolução Cofen nº 793/2025;

d) pelo INDEFERIMENTO do pedido subsidiário de substituição dos candidatos e de aplicação do art. 86 do Código Eleitoral;

e) pelo INDEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo, bem como da reserva de manifestação complementar e do pedido de reconsideração.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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