PARECER TÉCNICO Nº 01/ 2022


29.04.2022

PARECER TÉCNICO Nº 01/ 2022

Processo nº 66/2022

 

Assunto: Atribuição do Técnico de Enfermagem da assistência direta ao paciente, em se deslocar ao laboratório para envio de solicitação de exames para cadastro e identificação de tubos e encaminhamento do material.

 

 

  1. DA DESIGNAÇÃO

 

Em cumprimento ao expresso no Memorando Coren-RR nº 70/2022 – GAB/PRES a folha 04 do PAD 066/2022, emitido no dia 18 de abril do vigente ano. Diante do exposto, a presidente Dr.ª Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto solicita maiores informações acerca da obrigatoriedade de o profissional de enfermagem realizar transporte de tubos e etiquetas de laboratório.

 

 

  1. DOS FATOS

 

Os fatos a que se referem este parecer originaram-se da consulta realizada por profissionais de enfermagem do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, após terem sido notificados de nova rotina hospitalar determinada pela Direção de Enfermagem e Direção Técnica, onde se determinou que a partir daquela data ficaria à cargo da equipe de enfermagem se deslocar do seu setor de trabalho e ir ao laboratório do hospital com a solicitação dos exames para a confecção das etiquetas para anexar aos frascos, depois retornar ao seu setor, realizar a coleta dos exames e novamente retornar ao laboratório para entrega das amostras com material devidamente acondicionado, identificado e protocolado.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Dentre os princípios fundamentais da Enfermagem se destaca o comprometimento com o cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade, tendo em especial o ambiente hospitalar o cuidado diretamente ao paciente, interagindo e realizando cuidados aos indivíduos de forma holística e integral.

 

A RDC nº 512, de 21 de maio de 2021 enfatiza que as amostras, coleta e manuseio de amostras, “deve seguir plano de amostragem e procedimentos apropriados ao escopo da análise, disponíveis para o pessoal envolvido, que deve ser devidamente treinado para essa atividade” (art. 49), “e o laboratório deve ter procedimentos para transporte, recebimento, identificação inequívoca, manuseio, distribuição, proteção, armazenamento e descarte das amostras” (art. 50) (BRASIL, 2021).

 

Sobre o processo de transporte e acondicionamento do material biológico humano, deve ser preservar a sua integridade e estabilidade, bem como a segurança do pessoal envolvido, durante O transporte de material biológico humano deve obedecer às normas de biossegurança e de saúde do trabalhador, de forma a prevenir riscos de exposição direta dos profissionais envolvidos, dos transportadores, da população e do ambiente ao material biológico humano. (BRASIL, 2021).

 

A RDC 20/2014 é uma norma de vigilância sanitária e tem com o objetivo definir e estabelecer padrões sanitários para o transporte de material biológico, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada material e modo de transporte, para garantir a segurança, minimizar os riscos sanitários e preservar a integridade do material transportado. Dessa forma, o setor responsável pela análise clínica das amostras biológicas, deve possuir um protocolo institucional e/ou estadual para a devida formalização padrão para ser seguido, e facilitar a organização e fluxo do serviço (ANVISA, 2015).

 

Por outro lado, destaca-se que em uma instituição de saúde hospitalar a equipe de enfermagem que assumi a assistência ao paciente diretamente e possui responsabilidades e o deveres, segundo o código de ética dos profissionais de enfermagem (resolução Cofen nº564/2017), como se observa em seu artigo 45 “Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”.

Os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos em enfermagem e enfermeiros) exercem suas atividades conforme os ditames da lei no sentido da assistência de enfermagem direta ao paciente crítico e/ou não crítico, não podendo se ausentarem de seus postos de trabalho, estando prontos para atenderem os casos de emergências, bem como as rotinas de seu setor de trabalho (unidades clínicas). Além disso, é de conhecimento geral a sobrecarga de trabalho a que estes profissionais de enfermagem estão submetidos, bem como responsabilidades decorrentes de suas atribuições, não cabendo-lhes ser atribuídas outras não previstas em lei.

A assistência de enfermagem é realizada focada no cuidado e as intercorrências observadas entre outros, referentes aos cuidados higiênicos, aferição de sinais vitais, administração de medicações e dietas, mudanças de decúbito, e procedimentos privativos de enfermagem, como também orientações prestadas ao paciente e familiares, sendo assim é proibido executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade (art. 62).

Enfatiza-se, porém, que os procedimentos para a coleta de materiais biológicos, segundo a legislação brasileira podem ser realizados por diferentes profissionais: técnicos em patologia clínica, técnico de análises clínicas, auxiliares e técnicos de enfermagem, enfermeiros, bioquímicos, farmacêuticos, biomédicos e médicos (SBPC/ML, 2014).

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

Pelo acima exposto, à luz da legislação vigente e literatura sobre o tema em questão, compreende-se não haver óbices à coleta de sangue pela equipe de enfermagem. Compreende-se também que a coleta se encerra no acondicionamento dos recipientes, que devem ser identificados pelos responsáveis da mesma.

 

Desta feita, este parecer entende que não compete ao profissional de enfermagem deslocar-se do seu posto de trabalho para ir ao laboratório buscar tubos, etiquetas e depois reecaminha-los após coleta, pois não há respaldo legal para tal, frisando-se aqui o período de desassistência a seus pacientes. Sendo esta atribuição de cunho meramente administrativo, e da competência de qualquer outro profissional, cabendo aos gestores construírem Protocolo Operacional Padrão (POP) que discipline sobre a responsabilidade de quem irá encaminhar proceder tal transporte.

 

 

É o parecer, s.m.j.

 

Boa vista, 18 de abril de 2022.

 

 

 

Donária Santana da Cruz Neta

Coren RR 148.217-ENF

Enfermeira fiscal

 

 

Parecer aprovado na 78ª Reunião ordinária de plenário do Coren-RR

 

 

REFERÊNCIAS

 

  1. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Visualizado em 18 de agosto de 2018;

 

  1. Ministério da Saúde. RDC nº 512, de 21 de maio de 2021. Dispõe sobre as Boas Práticas para Laboratórios de Controle de Qualidade. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 31 de mai. de 2021.

 

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de vigilância sanitária sobre o transporte de material biológico humano para fins de diagnóstico clínico. 2015

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